Recentemente no instagram fui perguntado sobre a necessidade e importância de se fazer um inventário sempre que algum parente morre. Achei a pergunta interessante e resolvi criar aqui um texto sobre o assunto. Porém, antes de mais nada, é importante você saber o que é o inventário. Além disso, quais modalidades existem e qual é a mais adequada para você caso precise fazer um.
Então, fique aqui comigo que você aprenderá sobre:
1 – O que é o Inventário?
2 – Quais os tipos de inventários existentes?
3 – Por que realizá-lo?
Aproveitando a sua atenção, te proponho um desafio: Se você gostar desse texto, recomende para um amigo. Ajuda a página a crescer e à esclarecer mais sobre o direito de família e sucessório.
1 – O que é o Inventário?
A origem da palavra Inventário remete ao ato de enumerar, listar, relacionar ou catalogar. Então, toda vez que você se pergunta o que é um inventário, lembre dessas palavras. Dessa maneira, o inventário é o ato de reunir quaisquer bens e valores deixados por àquele ente falecido – o de cujus – com o intuito de formar o seu espólio e transmiti-los, nas devidas proporções, aos seus herdeiros.
Apesar desse procedimento ter no final a transmissão da herança, ele não é responsável por isso. Na verdade, a transmissão da herança ocorre com a morte. A partir do momento alguém falece, seus bens são transmitidos imediatamente para seus herdeiros em um evento caracterizado de Princípio da Saisine. Entretanto, essa transmissão que foi realizada a partir do evento morte não especifica o que é repassa nem o quanto é repassado. E é aí que o inventário entra. Para especificar os bens, valores e qualquer outro bem de valor que possa ser transmitidos para o cônjuge, filhos e pais do de cujus – se existirem.
2 – Quais os tipos de Inventários existentes?
Existem dois tipos de Inventário, os quais são distintos quanto ao seu procedimento: o Extrajudicial e o Judicial.
2.1 – Inventário Extrajudicial:
É o inventário realizado no Cartório. Apesar de ele ser mais vantajoso – se considerar o tempo menor de duração comparado ao judicial, os custos que se tem para realiza-lo e a desnecessidade de validação judicial -, ele não pode ser feito por uma mera liberalidade, ou seja, não pode ser realizado a qualquer momento. Existem alguns requisitos que devem ser respeitados, tais como:
– Todos os herdeiros capazes (maiores de 18 anos);
– Concordância com a divisão de bens (partilha) realizada;
Ao final desse procedimento, será feita uma escritura pública que poderá servir para qualquer ato de registro (transmissão dos bens para seu nome) e levantamento de valores que ficaram em contas bancárias do de cujus (artigo 610, §1º, Código Civil).
2.2 – Inventário Judicial:
Pelo nome, já se percebe que é o inventário realizado perante o Juiz de Direito. Nele, é possível a realização de duas formas: Litigiosa ou Arrolamento.
2.2.1 – Inventário Judicial Litigioso:
Ocorre quando os herdeiros não concordam com a partilha e, quase sempre, brigam entre si para definir quem vai ficar com o que.
Esse procedimento é o que vai te dar mais dor de cabeça. A litigiosidade fará com que o inventário se arraste no tempo, além de encarecer o preço que se pagaria se não houvesse a animosidade. Recomendo fortemente que evite esse tipo de realização.
2.2.2 – Inventário Judicial por Arrolamento
É a forma amigável de realização do procedimento, quando os herdeiros concordam com a partilha dos bens. É possível dividir seu procedimento em: Arrolamento Sumário e Arrolamento Sumaríssimo, comum, simples ou simplificado.
O arrolamento sumário é aquele realizado de forma amigável, como já dito. Também pode ser caracterizado quando houver somente um herdeiro, o qual fará a adjudicação dos bens existentes – transferência dos bens para o único herdeiro.
Por fim, o arrolamento sumaríssimo ocorre quando o valor total dos bens não superar a quantia de 1000 (mil) salários mínimos, ou R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) – no ano de 2021 –, conforme leitura dos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil.
2.3 – Inventário Negativo
Esse é um bônus. Apesar da palavra inventário ser a reunião dos bens de quem faleceu, no inventário negativo não há essa reunião por conta da inexistência de bens deixados pelo falecido.
Sua realização também pode ser feita pelo cartório.
3 – Por que realizar o Inventário?
Como já visto, o inventário serve para identificar e individualizar os bens que foram deixados pelo falecido, com o objetivo de liquidar efetivamente sua transmissão por meio da partilha entre os herdeiros. Então, a sua importância ocorre principalmente pela regularização dos bens. É comum, entre os doutrinadores do direito, a expressão de que todo bem tem um dono e a sua ausência é uma aversão ao instituto da propriedade.
Apesar da transferência da propriedade se dar com a morte, ela não é uma transferência plena. Em outras palavras, você pode vir a perder os bens que lhe foram deixados como herança e não foram devidamente inventariados. Isso ocorre porque com a ausência da regularização, entende-se que o bem está sem dono. E após um certo período de tempo, se nenhum herdeiro aparecer, os bens que foram deixados como herança e não foram partilhados podem ser repassados ao Poder Público, conhecida como herança vacante (artigos 1.819 a 1.823 do Código Civil; e 689 e 738 a 743 do Código de Processo Civil).
3.1 – E o Inventário Negativo? Se não tem bens a serem juntados por que é importante fazer?
A sua realização é importante por dois motivos:
O primeiro deles é para a inexistência de qualquer condição suspensiva ao casamento do cônjuge que sobreviveu – o cônjuge supérstite. Antes de alguém se casar, são necessários o preenchimento de alguns requisitos para a plena validade do ato. E com o casamento não é diferente. Existem alguns motivos que te impedem de casar ou até permitem, mas sob o regime da separação obrigatória de bens.
Acontece que a não realização de inventário implica em dizer que ainda há a mistura de patrimônio hereditário entre os herdeiros. Por isso que há a obrigação da adoção do regime de separação de bens, para a proteção do patrimônio dos demais herdeiros em virtude da celebração do casamento e eventual meação. O segundo é a proteção da pessoa dos herdeiros. As dívidas deixadas pelo falecido são pagas com os bens ou valores deixados aos herdeiros antes da partilha.
Caso não haja nenhum bem ou valor, uma forma de protege-los da cobrança desse credor (quem tinha que receber do falecido) é realizando o inventário negativo dizendo que não há nada deixado pelo de cujus e informar que as dívidas não podem ser respondidas com o próprio patrimônio dos herdeiros.
Dessa maneira, o procedimento do inventário se mostra importante tanto quando houver herança a ser partilhada, bem como quando não há. Se você estiver passando por essa situação, entre em contato com o seu advogado de confiança que ele vai te informar qual o melhor procedimento dentro da sua realidade e a dos outros co-herdeiros (irmão, mãe/pai ou outro).
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