top of page

Curatela: Um importante meio de ajuda às pessoas que não conseguem "viver"

  • Foto do escritor: Breno Chaves Alves
    Breno Chaves Alves
  • 3 de fev. de 2023
  • 5 min de leitura

Curatela: Instrumento de ajuda em casos de doenças neurodegenerativas.

Infelizmente a vida pode pregar peças com a gente. Seja com o parceiro, algum familiar, amigo ou até conhecido.


Acidentes graves como no caso do antigo corredor de Formula 1, Michael Schumacher, os quais mudam a vida de uma pessoa de cabeça pra baixo ou o diagnóstico de uma doença degenerativa como o Alzheimer, o qual gradualmente provocam pequenas alterações no comportamento das pessoas.


E o que essas situações têm em comum? Em ambas, a pessoa acometida pela infelicidade ou enfermidade perde, transitória ou definitivamente, a capacidade de manifestar sua vontade. E isso, a longo prazo, pode se tornar um problema porque – parafraseando Cazuza – a vida não para.


Filhos crescendo, contas a pagar e as demais obrigações que ficaram pendentes não esperarão a total recuperação dessa pessoa querida.


Por conta disso, vou contar para vocês um importante instrumento que pode servir de grande auxílio a essas pessoas, pelo menos enquanto durar a incapacidade de manifestação da vontade: A Curatela.


Talvez vocês já tenham ouvido falar do assunto em algum momento da vida, mas aqui eu vou lhes explicar o que é, qual é a sua finalidade e como a curatela pode ser instaurada. Para tanto, dividirei o texto nos seguintes tópicos:



Obs: Caso queira pular a leitura para um tópico específico, clique nele e seja direcionado ao parágrafo do texto o qual lhe despertou o interesse.


1 – O que é a Curatela?

A curatela é o instituto do nosso ordenamento que permite a representação civil de pessoas que, de maneira transitória ou permanente, não podem manifestar sua vontade para os atos comuns da vida.


Portanto, será nomeada uma pessoa responsável pelo gerenciamento dos atos da vida de outra quem não pode manifestar sua vontade, enquanto persistir essa condição. Para facilitar a leitura, vamos nomear os envolvidos:


i) Curatelado(a): Pessoa alvo da curatela a qual não consegue manifestar sua vontade;

ii) Curador(a): Responsável pelos atos e manutenção do bem-estar do curatelado;


2 – Qual a finalidade da curatela?

A curatela tem como finalidade promover o bem-estar do Curatelado. Por conta da sua incapacidade, esse instituto surge como alternativa para a realização dos atos comuns à vida por um terceiro – familiar ou não – com a finalidade de atender aos interesses dele.


Então, o curador deve sempre atuar visando a garantia da saúde, higiene, alimentação e dos demais cuidados que são necessários ao curatelado.


Dentre as responsabilidades do curador, podemos destacar a administração dos bens do curatelado, realização despesas para a subsistência dele, pagamento de dívidas, venda de bens, dentre outras descritas na lei (art. 1.740-52 do Código Civil). Sua atuação é majoritariamente patrimonial e negocial tendo sofrido diversas alterações com o passar do tempo, como veremos a seguir.


Obs: Apesar do trecho do artigo mencionar sobre as obrigações da tutela, destaco que tais deveres também valem para a curatela, vide art. 1.774, Código Civil.


3 – Quem pode estar sujeito à curatela?

As pessoas sujeitas à curatela são aquelas elencadas no artigo 1.767 do Código Civil. Dessa maneira, podem configurar como Curatelados:


I - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II - Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;


Tenho repetido que a curatela é instaurada em favor daqueles que não puderem exprimir sua vontade porque muitos confundem essa condição com a das pessoas com deficiência. Por isso, no início do texto, cito como exemplo o caso de Michael Schumacher e de uma pessoa acometida com o mal de Alzheimer.


Na realidade, tais pessoas não seriam nem consideradas como portadoras de deficiência, mas que sofreram dos infortúnios da vida e acabaram, por acidente ou transtorno neurodegenerativo, incapacitadas de viver.


Realmente existe uma confusão a respeito das pessoas com deficiência estarem sujeitas à Curatela. Entretanto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe alterações na lei e mudou essa concepção, reconhecendo a capacidade civil plena delas e os seguintes direitos:


“Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - Casar-se e constituir união estável;

II - Exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.”


A curatela só será instaurada a favor de uma pessoa com deficiência quando realmente necessário e com o intuito – repetindo – de gerir seu patrimônio e conceder poderes negociais.


Sobre os ébrios habituais e viciados em tóxicos, destaco que não basta somente o uso da substância. Deve ser comprovada a dependência física ou psíquica para que seja possível instaurar a curatela.


Para quem não sabe quem são essas pessoas, posso citar como exemplo o alcoólatra e aquele que possui dependência de entorpecentes, em geral.


Sua restrição também é limitada à gestão patrimonial e negocial. Todavia, não será feita pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas sim pelo artigo 1.782 do Código Civil que trata da curatela do pródigo (pessoa que compulsivamente dilapida o próprio patrimônio ou da família).


4 – Como a curatela é instaurada?

Para que a curatela seja reconhecida é necessário entrar com uma ação judicial, com participação do Ministério Público – obrigatória por força de lei: A Ação de Curatela. Além disso, deverão participar do processo todos os parentes próximos do curatelado, como filhos, pais e irmãos, se possível.


A ação é necessária tanto para atestar que o curatelado não consegue manifestar sua vontade transitória ou definitivamente, bem como para reconhecer a obrigação legal do curador, o qual desempenhará funções de gestão patrimonial e poderá prestar esclarecimentos ao Juízo em eventuais circunstâncias, seja com a entrega de documentos ou prestação de contas.


Sobre a participação de todos os parentes próximos, a recomendação serve para que o processo alcance todos as pessoas do ciclo social e que a decisão final possa alcançar o melhor interesse do curatelado.


Lembrando que nas hipóteses de curatela provisória – aquela que é definida com o processo em andamento e antes da decisão final (sentença) – normalmente é requerido, pelo Juízo e Ministério Público, a autorização desses familiares.


Por conta disso, fica a recomendação. Caso eles sejam contra ou queiram estender os poderes para mais de uma pessoa, a curatela só será instaurada ao final do processo, salvo se houver alguma extrema necessidade.


Se vocês ficaram preocupados com uma possível discordância, fiquem tranquilos. Durante o processo, é realizado um estudo social com a pessoa alvo da curatela, para averiguar se ela realmente está incapacitada. Inclusive, é possível que a própria pessoa alvo da curatela se manifesta contra sua instauração.


Somente após a realização desse estudo é que o Juiz terá condições para proferir uma decisão final e determinar quem será nomeado curador. A elaboração do estudo é tão importante que existem decisões de cancelamento da curatela pela ausência dele, mas isso é conversa para outo dia.


Por fim, é importante que vocês tenham em mente que a curatela serve para promover o bem-estar do curatelado. Não acreditem que tomar conta de uma pessoa em "estado vegetativo” é fácil. Muitas vezes, é necessário abdicar de grande parte da sua vida em prol desse familiar que um dia fez/faria o mesmo por você.


Então pensem muito bem antes de assumir essa responsabilidade e pondere se você realmente é a melhor pessoa para dedicar maior parte do seu tempo a quem mais precisa.


Agradeço o tempo, atenção e espero que tenham uma ótima leitura!


E não se esqueça de nos seguir nas redes sociais. Basta clicar nos ícones ou procurar por @bchavesalves no insta e tik tok e Chaves Alves – Advocacia e Consultoria no face (confesso que não uso muito).


Comments


logo.png

© Chaves Alves Advocacia e Consultoria - OAB/PA  30.380

Todos os direitos reservados

Endereço

Av. Gov. José Malcher, 1077

4º andar, sala 403

Centro Empresarial Acrópole

Belém, PA 66055-260

+55 91 98111-3916

breno@chavesalves.adv.br

bottom of page