Papais e mamães que dividem a guarda do filho: Muito cuidado!
O texto de hoje é sobre um julgado de Santa Catarina que traz um assunto importante, por vezes silencioso e que pode causar grandes prejuízos ao seu relacionamento com seu filho.
Então, se você teve um término desagradável no relacionamento com o(a) ex e pai/mãe do seu filho(a) é necessário ter bastante cautela e começar a observar e avaliar certos comportamentos com o que abordarei para que não aconteça com você!
Antes de começar a leitura, venho reforçar o pedido de cautela porque não é um episódio isolado de conflito que enseja na alienação parental. As condutas tomadas devem ser continuadas e o seu reconhecimento só será oficial com o reconhecimento em sentença de um juiz de direito auxiliado por psicólogo ou profissional da área técnica.
Voltando ao texto e para te ajudar na leitura, fiz a separação nos seguintes tópicos:
Então, começando...
1) Você já ouviu falar em alienação parental?
A Alienação Parental é o conjunto de atos de campanha desmoralizadora promovidas por um dos genitores em prejuízo do outro. O objetivo do “alienante” é simples: Afastar o seu filho de você!
No Brasil, existe a lei nº 12.318/2010 que define o ato, no seu artigo 2º, como “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
A partir do conceito, podemos perceber que a prática da alienação parental não é restrita somente aos pais. Podem praticar a campanhas difamatórias qualquer pessoa que tenha autoridade sobre a criança ou adolescente, como avós, tios, padrinhos, dentre outros.
Além da definição, a lei traz algumas condutas que podem caracterizar a prática da alienação parental, como:
I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - Dificultar o exercício da autoridade parental;
III - Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
O caso de hoje fala justamente sobre essa última conduta e como ela afetou o processo. Mas antes, gostaria de esclarecer outro assunto importante.
2) Quais efeitos a prática da alienação parental pode trazer ao meu filho?
A depender dos atos que são praticados, as consequências resultantes da alienação podem ter três estágio: leve, moderado e grave.
- No estágio leve, a interferência feita na criança ou adolescente é sutil, provocando situações de conflito com o genitor alienado e gerando o sentimento de culpa e antipatia nos filhos.
- No estágio moderado, além dos conflitos, a criança já começa a evitar a família do genitor vítima da alienação, bem como se afasta emocionalmente deste. Outra mudança percebida é a quantidade de visitas feitas, as quais diminuirão por motivos que antes não existiam como estudos, festas ou viagens.
- No estágio grave, as provações e campanhas desmoralizantes já seriam descaradas. O seu filho não teria contato algum com seus parentes. Já com você, além de raro, seria estressante. Também é percebida uma manifesta adoração ao genitor alienante, antagônica a uma aversão ao genitor alienado.
3) O que aconteceu no julgado?
O caso é sobre o julgamento de Agravo de Instrumento nº 5010447-84.2021.8.24.0000/SC, em 2021, contra decisão de declinação de competência de juízo para julgamento de ação pedido o reconhecimento da prática de Alienação Parental.
Traduzindo, um pai entrou com uma ação pedindo o reconhecimento da prática de Alienação Parental pela mãe. Além disso, ele pediu a regulamentação de visitas para – como o nome sugere – definir os dias de visitação ao seu filho e, eventualmente, ter garantia do seu cumprimento por meio de determinação judicial, quando necessário.
O problema é que nas ações que tratem sobre direitos dos filhos - de modo geral -, a competência de julgamento é o foro do domicilio da criança, por conta de um princípio do direito de família chamado “melhor interesse da criança e do adolescente”.
Ou seja, se a criança mora em Belém com a mãe/o pai, quem julga a ação relativa aos seus direitos é um Juiz de Direito de Belém e por aí vai.
Nessa ação em especial, o pai tentava, desde 2017, fazer a citação da mãe para que ela respondesse ao processo e fosse seguindo o caminho natural até uma decisão final.
O problema é que a mãe constantemente mudava sua residência, tendo o pai achado quatro endereços em quatro cidades diferentes. Por isso, o Juiz de Direito de Santa Catarina entendeu que a competência para julgamento não era na cidade porque a criança não morava lá.
Processualmente, deveria haver a mudança do processo para as cidades que a criança morasse. Isso atrasa muito o processo e traz mais preocupação para um pai que tem seu contato com o filho cada vez mais reduzido.
Diante de tantas mudanças, ele já não sabia mais onde o filho morava. Em determinado momento, ele soube da residência em Porto Alegre/RS por conta de uma manifestação espontânea da mãe no processo. Entretanto, quando foram realizar a citação, ela já não residia mais no local.
Tente se colocar nessa situação. Você busca a Justiça para poder voltar a ter contato com seu filho/estabelecer uma rotina de contato e, por conta das constantes mudanças de residência dele, não consegue resolver esse problema. Como se sentiria?
Felizmente, o julgamento (do agravo de instrumento) se deu em favor do pai porque:
i) Trata-se de ação de alienação parental. Em que pese haver a regra do processo ser julgado no domicílio da criança, a Lei de Alienação Parental determina no seu artigo 8º que “a alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial” (o que não era o caso).
Portanto, foi reconhecida a necessidade de adotar um caminho especial determinado por essa lei, o qual foge da regra geral e;
ii) Uma das condutas que caracterizam a alienação parental e o consequente afastamento entre filho e genitor é a mudança de domicílio SEM JUSTIFICATIVA. Portanto, seria totalmente injustificado não dar razão ao pai, nesse momento, se a suposta alienação estivesse ocorrendo por esse motivo;
Sendo assim, ao meu ver, a decisão foi acertada. E pelas informações que foram encontradas, acredito que há uma grande possibilidade de haver a prática da alienação parental. Pode ser que exista outro fato não contado que mude a narrativa da história, mas os indícios são fortes.
Contudo, sua confirmação só poderá ser feita mediante estudo técnico adequado pelos profissionais da área e posterior sentença confirmatória da prática.
Não há como afirmar com certeza e da intenção do cometimento de alienação parental de maneira precipitada, salvo se for uma situação muito explícita da sua ocorrência.
A única certeza que se pode ter é a de que você não deve deixar isso de lado. Quanto mais tempo se passar, maior será o dano e o afastamento do seu filho na sua vida e na vida dos seus parentes.
Lute pelos seus direitos e pela sua criança!
Fontes:
2) DIAS, Berenice. Incesto e Alienação Parental: de Acordo com a Lei 12.318/2010. 4ª ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
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